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Executivo I
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, de propriedade de Rodiner Guidote, objetivando o desenvolvimento das atividades da Associação. Parágrafo único - A anuência e a permuta de que trata este artigo serão formalizadas sem quaisquer ônus para a Fazenda do Estado.
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Suplemento - Executivo I
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O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alteração da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, resolve:
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